Balanço anual Aprosoja Brasil – Política Agrícola

  1. Lei do Agro (Lei no986 de 2020)

Resumo: Sancionada em abril de 2020, a Lei 13.986 de 2020 tinha como objetivos principais: (1) permitir o refinanciamento de dívidas de agricultores por meio do Fundo de Garantidor Solidário; (2) elevar a irrigação de crédito pela estruturação do Patrimônio Rural em Afetação, (3) estabelecer limites aos custos com registros de emolumentos. Contudo, após sua edição nenhum desses benefícios foi percebido pelos agricultores. Por outro lado, alterações sutis acabaram dando condição da CPR e demais créditos a ela vinculados em garantia se tornarem extraconcursais, se estabeleceu segurança jurídica para investidores estrangeiros terem posse, ainda que não definida do ponto de vista temporal, de terras dadas em garantias. Portanto, há um claro desequilíbrio nos benefícios obtidos pelos credores em relação aos benefícios alcançados pelos agricultores. Em virtude disso, o tema Recuperação Judicial isonômica, solução para refinanciamento de dívidas e limitação dos custos cartorários, estão no topo da lista de prioridades da Aprosoja BR e demais entidades dos agricultores. Um resumo sobre principais pontos da Lei do Agro pode ser lido aqui. Material completo da Aprosoja Brasil está neste link.

O cenário, olhando em um horizonte de médio prazo, é de recursos escassos para a equalização de juros do crédito rural. Além disso, alguns bolsões de endividamento surgiram no país. Isso fez com que diversas propostas que versam sobre redução de custos de captação de crédito, melhorias na segurança para credores, elevação da capacidade de endividamento em relação às suas garantias totais fossem agregadas em uma proposta. Também havia uma pressão de grandes produtores e credores para que CPR e Títulos do Agronegócio pudessem ser pactuados em moeda estrangeria. Foi nesse contexto que surgiu a MP 897 de outubro de 2019.

Sua conversão em lei se deu em Congresso em que não se votava quase nada, tendo sido priorizada pela FPA e pelo Ministério da Agricultura. A MP foi construída a várias mãos, com intensa participação do Executivo (Bacen, MECO e MAPA). Como consequência, houve muitas alterações e ajustes que resultaram em um texto longo e complexo. Muitas emendas e debates foram marcas do seu tramite. O principal deles se deu em torno da extraconcursalidade da CPR, que embora tenha sido retirada em um primeiro momento, acabou sendo viabilizada pela alteração sutil da alienação fiduciária da produção objeto da CPR. Credores já estabeleceram isso como norma e justificam sua prática como reflexo das RJs em curso e o risco das futuras.

Com relação às garantias, a lei estabelece um rol de previsões: como aval, penhor, imobiliárias, fiduciárias, FGS (Fundo Garantidor Solidário) e PRA (Patrimônio Rural em Afetação).

Fundo Garantidor Solidário tem sido objeto de debate e discussão pela falta de clareza se será operacional e se cumprirá algum objetivo de crédito rural. Por enquanto, está pendente de regulamentação e tem natureza distinta de outros fundos garantidores. De acordo com Rogério Oliveira Anderson, mestre em direito agrário e procurador no Distrito Federal:

“…os Fundos Garantidores Solidários podem, então, garantir operações de crédito realizadas por produtores rurais, pessoas jurídicas ou físicas, inscritas, ou não, no Registro Público de Empresas Mercantis (CCB, art. 971). As operações de crédito garantidas são aquelas definidas no artigo 2.° da Lei nº 4.829/1965 (Lei do Crédito Agrícola), ou seja, o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.”

O FGS não tem natureza jurídica, e a lei estabeleceu que o estatuto dará as definições e do modo da sua constituição, sua administração, remuneração dos administradores, a utilização dos recursos e outas definições para o seu funcionamento. Mas está claro que o fundo tem natureza sem fins lucrativos, e após cumprido seu objetivo se desfaz, devolve-se as cotas iniciais integralizadas correspondentes a cada cotista e que é impenhorável o recurso a ele integralizado. Em tese, qualquer operação de crédito rural ou conectividade rural pode ser viabilizada por um FGS. O fundo tem a promessa de trazer recursos pela melhoria da percepção dos credores, pelo patrimônio dos cotistas. Não tem relação direta, portanto, com um refinanciamento de dívidas, embora possa ser visto como uma forma de permitir que produtores que estejam fora do sistema bancário captem recursos e sigam produzindo para pagarem débitos anteriores.

O Patrimônio Rural em Afetação ou Patrimônio afetado, constitui-se no oferecimento de uma parte do imóvel – o que permite uma maior capacidade de captação de recursos. Foi idealizada como se a terra se tornasse um talão de cheques, em que cada fração afetada pode ser dada em garantia para um empréstimo específico. Mas a lei limita a afetação para imóveis que já tenham hipoteca e outras averbações, bens móveis, gado. Também limita para propriedade rural de até 4 módulos fiscais oferecimento de área menor que um módulo fiscal, bem como no caso de o imóvel que for o único bem que a família possui. Há a figura da Cédula Imobiliária Rural – CIR, título para facilitar a captação de recursos, por meio de operação financeira.

A Cédula de Produto Rural – CPR e aos Títulos do Agronegócio tiveram seu regramento profundamente alterados de forma que poderão ser pactuados em moeda estrangeria. A CPR também passou a ter obrigatoriedade de registro a partir de janeiro de 2021, o que será tratado em outro item.

Perspectiva para 2021: A Aprosoja BR continuará trabalhando para garantir isonomia entre produtores e credores, que as normas a serem editadas para nortear registro de CPR e FGS venham a garantir segurança e empoderamento dos produtores de soja e milho.

  1. Custos Cartorários

Resumo: A Lei do Agro trouxe dispositivo que limitou a 0,3% os custos de registro de emolumentos para o crédito rural, incluindo taxas de fiscalização judicial. Os cartórios, porém, têm se negado a cumprir e alegam razões diversas. O assunto voltou ao debate no Congresso com a MP 958 que limitou a R$ 250,00 as custas de registros. Porém, a medida caducou no dia 23/10. Por isso, o deputado José Mário Schreiner protocolou na Câmara o PL 4334/2020, que fixa o mesmo teto para os emolumentos. No Senado, a Senadora Kátia Abreu apresentou emenda de conteúdo similar ao PL 4558/2020.

Perspectiva para 2021: o tema foi priorizado pelas entidades representativas dos produtores e a Aprosoja Brasil seguirá defendendo um regramento que reduza a discricionaridade e elevado custo do serviço prestado pelos cartórios, pela desproporcionalidade e baixa qualidade do serviço. O debate e as soluções se desenrolarão no Congresso e junto aos órgãos reguladores.

  1. Registro de CPR obrigatório em janeiro de 2021

Resumo: Pela Lei do Agro, a CPR passou a ter obrigatoriedade de registro a partir de 1º de janeiro de 2021 em entidade autorizada pelo Bacen, dispensando o registro em cartório (somente as garantias). O Bacen já editou a norma fatiando a obrigatoriedade de maneira que só as CPR com valor acima de R$ 1 milhão terão de ser registradas no primeiro ano, progredindo até a obrigatoriedade total a partir de 2024. Entidades financiadoras dos produtores questionaram o prazo de 10 dias para registro, além do que o prazo de registro de garantias ficou estabelecido em 3 dias, também de difícil cumprimento. Haverá uma lacuna quanto à necessidade de registro. Esse tópico não ficou bem entendido, se valerá o rito anterior com os cartórios. Um debate sobre a norma e sua eficácia se desenrolará em 2021.

A Lei 13.986 de 2020 (Lei do Agro) inovou em relação ao registro da CPR, estabelecendo a necessidade de registro e depósito, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários, a partir de 1º de janeiro de 2021. O objetivo central era dar mais transparência e dinamismo ao registro e informações das operações envolvendo CPR.

Contudo, ficou a necessidade de registro de garantias, o que ainda é um custo elevado e burocrático para produtores e credores, com prazo de 3 dias, algo também difícil de ser cumprido. Ademais, o prazo de 10 dias de registro de CPR com o prazo indefinido pela velocidade de serviço dos cartórios acabou gerando contrariedades de credores e produtores pelo risco de não ser possível de se cumprir.

O órgão responsável pela regulamentação e fiscalização do registro é o Bacen que já editou norma (Res. 4870/20). De acordo com a norma, haverá um fatiamento na obrigatoriedade de registro, com as seguintes condições:

Dispensa do registro e depósito a CPR de valor referencial de emissão inferior a:

I – R$ 1 milhão emitida no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;

II – R$ 250 mil emitida no período de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022; e

III – R$ 50 mil emitida no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

E todos obrigados a partir de 2024.

As entidades de produtores também estão preocupadas com a lacuna deixada para validade das CPRs que não se enquadrarem na obrigatoriedade entre 2021 e 2024. Em princípio, nada impede a realização do rito anterior, embora não exista legalmente definição de sua validade jurídica pelo texto atual e da norma.

Perspectiva para 2021: A obrigatoriedade por lei e conteúdo da norma serão debatidos e testados em 2021 e será objeto de críticas e sugestões pelo elevado impacto que pode trazer ao funcionamento do financiamento do setor.

  1. Desburocratização do Crédito Rural

Resumo: Diante do cenário de juros considerados altos, enxugamento do crédito e falta de recursos do Tesouro para equalização da taxa de juros, foi criado um Grupo de Trabalho com Febraban, MECO, MAPA e Bacen para fazer um diagnóstico. Como resultado, a Febraban apontou alto custo de dossiê e fiscalização do crédito. O GT ficou com a incumbência de propor ações para desburocratizar e reduzir o custo do crédito rural. Foi encaminhado como concreto que será criado o (1) Cadastro Único do Produtor Rural (dados do INCRA, MMA, Receita Federal e Bacen); (2) Criação da Cédula de Crédito do Agronegócio, unificando as demais existentes e; (3) equiparação de risco do crédito rural com outros ramos do crédito (como o imobiliário), de forma a viabilizar a redução dos juros.

Com a Selic mais baixa da história e recursos para empréstimos disponíveis, não havia nenhuma justificativa plausível para os juros do crédito rural se manterem em patamares acima da taxa. Na verdade, foi a primeira vez na história que os juros do Plano Safra ficaram acima da taxa de mercado. A justificativa dos bancos foi que eles são obrigados por lei a cumprir um rito oneroso com elevado custo de administração, denominado CAT (Custos Administrativos e Tributários) e de fiscalização da aplicação do recurso pelo beneficiário.

Como consequência de muitas reuniões e debates, foi criado um Grupo de Trabalho formado por MAPA, MECO, Bacen e Febraban que listou diversas propostas de revisão do modelo atual de contratação de crédito rural.  Entretanto, havia a necessidade de se encaminhar medidas concretas. Diante disso, foram priorizadas 3 iniciativas pelos integrantes do GT:

  1. Criação de um cadastro único do produtor rural, contemplando informações hoje dispersas no INCRA, MMA, Receita Federal e Banco Central – trata-se de;

Um Decreto do Governo Federal deverá criar um grupo para interligar todos os Bancos de Dados do governo federal com informações do agricultor.

Objetivo: evoluir para um sistema em que Bancos tenham acesso ao cadastro, eliminando a necessidade de fazer dossiê por agricultor na hora da contratação de crédito (reduz custo e melhora rating).

  1. Atualização da legislação do crédito rural, com ênfase na criação da Cédula de Crédito do Agronegócio (CCA), proposta do MAPA;

A CCA pode ser emitida para qualquer agente de mercado (a CCB e a CCR só podem ser emitidas para instituições financeiras) com registro eletrônico de garantias, mais averbação nos cartórios, se for imóvel (similar à duplicata eletrônica).

Objetivo: proporcionar negociações e financiamentos em toda a cadeia produtiva, industrial e logística do agronegócio, com um único título de crédito, que circularia em todos os mercados financeiros e de capitais e teria um modelo flexível para ajustes nos termos de contrato, garantias, liquidação, variação cambial e indexação.

A criação precisa vir por um Projeto de Lei ou Medida Provisória criando a Cédula de Crédito do Agronegócio, que poderá ser emitida por qualquer segmento do agronegócio.

  1. Revisão da regulação prudencial do Banco Central, permitindo a equiparação de risco do crédito rural com outros ramos do crédito (como o imobiliário), de forma a viabilizar a redução dos juros.

Objetivo: permitir que fundos imobiliários rurais financiem a atividade dos próprios cotistas ou por arrendamento gerem ganhos progressivos de capital e valorização. A consequência seria redução do risco e diminuição dos juros e da necessidade de capital para financiar a atividade.

O dep. Arnaldo Jardim (CIDADANIA/SP) apresentou o PL 5191/20, que institui os Fundos de Investimento para o Setor Agropecuário (FIAGRO) constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, dentre outros, em imóveis rurais. (Fundo Imobiliário Rural)

Perspectiva para 2021: os objetivos priorizados tendem a gerar benefícios de médio e longo prazo, mas precisam ser bem debatidos e definidos seus instrumentos legais e regulatórios como forma de garantir sua implementação e eficácia.

  1. Recuperação Judicial

Resumo: após diversos debates e ações em matérias legislativas, foi aprovado pelo Congresso um texto que definiu legalmente a validade de recuperação judicial para produtores rurais pessoa física. O texto legal trouxe obrigações contábeis não exigidas anteriormente, limitou dívidas enquadráveis como apenas da atividade. Também limitou a concursalidade de CPR física aos casos furtuitos e força maior a serem definidos pelo MAPA. E limitou a concursalidade para créditos com recursos obrigatórios apenas se não houver renegociação da dívida. As entidades de produtores ainda entendem que o regramento jurídico de recuperação judicial ainda carece de muitos ajustes para garantir tratamento isonômico entre empresas credoras e produtores rurais. O assunto permanecerá na pauta no próximo ano.

Em 26 de novembro o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei que reformula a Lei de Falências e Recuperação Judicial. O texto que segue para sanção presidencial traz agora, de forma taxativa, o direito do produtor rural pessoa física de apresentar plano de recuperação judicial, seja no âmbito do regime especial de recuperação ou mesmo na regra geral, a depender do montante de dívidas constituídas.

Poderá requerer recuperação o produtor rural que, no momento do pedido, exerça suas atividades há mais de 2 (dois) anos, comprovados com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). A novidade neste caso é que o produtor precisará apresentar também balanço patrimonial, a ser elaborado de acordo com o padrão contábil da legislação vigente.

Estão sujeitos ao regime os créditos existentes na data do pedido, que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados em documentos contábeis, ainda que não vencidos. Dívidas oriundas de crédito rural que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial poderão ser incluídas no processo.

Não poderão ser discutidos na RJ os créditos relativos à dívida constituída nos 3 (três) anos anteriores ao pedido, cuja finalidade tenha sido para aquisição de terras. Os créditos e as garantias cedulares vinculadas à Cédula do Produto Rural (CPR) com liquidação física em casos de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativos de operação de troca de insumos (Barter), também ficam de fora, cabendo ao Ministério da Agricultura regulamentar as exceções, eventos caracterizados como de caso fortuito ou força maior. Recursos obrigatórios do crédito rural também ficam de foram, exceto se as operações não tiverem sido objeto de renegociação entre banco e produtor.

Na forma da legislação vigente, o produtor rural poderá pleitear o plano especial de recuperação nos mesmos moldes àquele já previsto para microempresas e as empresas de pequeno porte. Nesta modalidade de recomposição os créditos, limitados a R$ 4,8 milhões, poderão ser parcelados em até 36 vezes, corrigidos à taxa SELIC, e com pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Para a Aprosoja, uma série de ajustes se fazem necessários via novo projeto de lei, a citar a melhor proteção do resultado da atividade rural. Ou seja, não deve o produto depositado no adquirente vir a compor a massa concursal deste, pois na prática esse comportamento recorrente tem sido nocivo para os produtores rurais de todo país. Tais ajustes são: (1) O aumento do limite de dívidas para enquadramento no regime especial para R$ 10 milhões e com pagamentos anuais, adequando o instituto ao perfil da atividade agropecuária; (2) e melhor definição do tratamento dado às dívidas provenientes do crédito rural, para evitar o que se tem hoje, que são as instituições financeiras se utilizando de hermenêutica jurídica para negar-se a aplicar as políticas públicas voltadas a mitigar os efeitos do endividamento.

Perspectiva para 2021: as entidades de produtores ainda entendem que o regramento jurídico de recuperação judicial ainda carece de muitos ajustes para garantir tratamento isonômico entre empresas credoras e produtores rurais. O assunto permanecerá na pauta no próximo ano.

  1. Plataforma Nacional de Cadastro Oficial de Máquinas Agrícolas (ID-Agro)

Resumo: Lei e resolução do Contran estabeleceram obrigatoriedade de registro para máquinas que venham a transitar em vias públicas e fabricadas a partir de 2016, para evitar emplacamento e possível cobrança de IPVA de máquinas. A lei definiu que o MAPA faria o registro. Uma parceria com o Instituto CNA se efetivou com a criação da Plataforma, na qual o produtor poderá se cadastrar e também cadastrar a sua máquina nova ou usada, com um número de registro a ser emitido pela indústria de máquinas. Com isso, o registro servirá como uma CNH da Máquina. Não há custo, nem previsão de tributação posterior. Assista mais detalhes no Vídeo. O registro deve se iniciar de forma efetiva a partir de março de 2021.

A Lei nº 13.154 de 2015 e a Resolução do Contran nº 587 de 2016 estabeleceram que os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar o maquinário agrícola ou a executar trabalhos agrícolas fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro.

A Lei estabeleceu que o registro, deveria ser sem ônus, em um cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e acessível aos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Diante dessa obrigatoriedade o MAPA desenvolveu junto com o Instituto CNA, o Registro e Gestão de Tratores e Equipamentos Agrícolas (ID-Agro).

O Registro será realizado junto a concessionária da máquina agrícola motorizada, para as novas máquinas o registro será realizado no momento da compra, para as usadas o produtor deverá se dirigir até a concessionária da marca para efetuar o registro.

O registro gratuito, é o “documento” da máquina agrícola e servirá para: identificar o proprietário e facilitará uma possível venda.

Até o momento o registro só é permitido para máquinas motorizadas, ainda não está ativo para o registro dos implementos.

Perspectiva para 2021: vamos promover e acompanhar o registro e sua funcionalidade, tanto para máquinas novas quanto antigas.