- NR 31
Resumo: A norma foi revisada e republicada em 22.10.20. Dentre as inovações está a possibilidade de implantação de um Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural próprio em cada propriedade, normas mais claras e objetivas e o afastamento da aplicação de outras NRs ao campo, inclusão do trabalho itinerante para concertos em partes da propriedade e alterações na regra de armazenagem de defensivos. Fique por dentro.
A Norma Regulamentadora do Trabalho Rural (NR 31), tem como objetivo estabelecer os preceitos da segurança e saúde do trabalhador a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, e deve ser aplicada de forma compatível com o planejamento e o desenvolvimento da propriedade rural. Porém, muitas vezes foi utilizada de forma impositiva gerando impossibilidade de cumprimento pelo produtor rural.
A Aprosoja BR e demais entidades do setor, lideradas pela CNA, trabalharam por muitos anos na revisão da NR. Deste esforço foi publicado em 22 de outubro de 2020 a Portaria no 22.677 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com a nova redação da NR.
Dentre as alterações estão:
- O Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR, em que a propriedade poderá ter seu próprio programa de gestão, desde que não estabeleça condições em desacordo com a legislação trabalhista. Nas propriedades com até 50 empregados podem utilizar o programa, a ser disponibilizado pela SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT. Essa proposta pode gerar uma economia de mais de R$ 2 bilhões a cada três anos para o setor.
- Regras claras e objetivas para aplicação da NR 31 e afastamento de outras regras e normas que só devem ser aplicadas ao ambiente urbano, dentre elas NR07, NR9, NR17, NR24, NR30, NR33, NR35 e NR367. Dessa forma, a não aplicação dessas outras NRs no ambiente de trabalho rural deve reduzir em 15% os números autos lançados, ao custo médio de R$ 3,6 milhões ao ano.
- Permissão do uso de plataformas de ensino a distância (EAD) para realização de treinamentos, que representa em dois tipos de economia para o setor: 1) maior disponibilidade de cursos e com horários mais flexíveis; 2) validade dos treinamentos para um período de dois anos. O Governo Federal estimou uma economia aproximada de R$ 1,7 bilhão a cada dois anos;
- Redução de custos relativos às modificações nas exigências associadas aos tipos de moradias para os trabalhadores. Estima-se uma redução de custos na ordem de R$ 1,2 bilhão por ano;
- Inclusão do “trabalho itinerante” para os trabalhadores que percorrem uma propriedade sozinhos ou em pequenos grupos para atividades pontuais, como o conserto de uma cerca, serviços com trator ou reunião do gado, que não é mesmo que frente de trabalho.
- Alteração na regra para o armazenamento de defensivos agrícolas. A norma determinava que os produtos fossem acondicionados a 30 metros de qualquer instalação, o que era inaplicável nas pequenas propriedades. Com a revisão, a distância foi reduzida para 15 metros. E ainda para quantidades de até 100 litros ou 100 quilos. Agora é permitido o uso de um armário com requisitos de segurança.
As novas regras entram em vigor um ano após a publicação da portaria. Elas valem para o trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. E segundo o governo devem reduzir os gastos na ordem de R$ 4,3 bilhões por ano para o setor.
- Ponto eletrônico
Resumo: A Portaria 1.510 de 2009 estabeleceu a obrigatoriedade de ponto eletrônico para os funcionários rurais em estabelecimentos com mais de 20 funcionários. As entidades de produtores questionaram a necessidade em detrimento de outras permitidas em lei, além das dificuldades com a conectividade no campo. A portaria foi alterada várias vezes, mas foi no governo atual e em 2020 que foi colocada em consulta uma nova redação piorada. Foi estabelecido na minuta a obrigatoriedade de envios frequentes dos pontos para o cadastro federal, mais sistemas de segurança, mais atualizações e que tornaram caro e de difícil cumprimento pelos empregadores. O que segue o entendimento de governos passados de desconfiança em relação ao empregador e que de alguma forma irá prejudicar o empregado para benefício do negócio. A proposta apresentada pela Aprosoja Brasil junto com demais entidades do setor é que seja atendida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Em 14 de outubro de 2020, a Secretaria Especial de Trabalho abriu consulta pública para a edição de nova Portaria sobre a anotação do horário de trabalho em registro eletrônico (o Ponto Eletrônico).
O tema trouxe problemas para o setor desde 2009, quando foi editada a Portaria 1.510/2009. Sem qualquer discussão ou análise prévia, e a partir do diagnóstico de que os sistemas eletrônicos existentes poderiam ter fraudes, o Ministério do Trabalho expediu, naquela época, regras para a fabricação, comercialização e uso de tais equipamentos, passando a exigir certificação compulsória.
Com as novas regras estabelecidas na Portaria 1.510 o setor agrícola passou a ter grandes dificuldades para efetuar o registro de ponto de seus colaboradores. Afinal de acordo com o Art. 74 da CLT, os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores são obrigados a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Com a dificuldade de aplicar conforme disposto, desde a ausência de internet e problemas com fornecimento de energia elétrica na área rural, esta Portaria foi alterada diversas vezes; incluindo até sistemas alternativos mediante Acordo Sindical.
Porém, o conteúdo desta nova proposta de Portaria não veio para simplificar, modernizar ou mesmo resolver as dificuldades criadas desde 2009. Afinal, trouxe consigo o conceito de desconfiança nas relações de trabalho, reforçando os mesmos princípios e restrições equivocadas da Portaria 1.510 e impondo novas regras e dificuldades.
Na busca de resolver todas as dificuldades acima, a Aprosoja Brasil, atendendo a obrigação de anotar a hora de entrada e saída dos trabalhadores nos estabelecimentos com mais de 20 funcionários (atendendo o disposto no Art. 74, CLT), propôs a seguinte redação:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas de controle da jornada de trabalho, incluindo sistemas alternativos eletrônicos.
Dessa forma, o empregador poderá adotar qualquer sistema: seja ele manual, mecânico ou eletrônico para controlar a jornada de trabalho de seus colaboradores, e no caso optando pelo sistema eletrônico que ele registre com fidelidade e que não seja desvirtuado aos fins legais a que se destina.
Expectativas para 2021: que a proposta apresentada pela Aprosoja Brasil seja atendida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.