O Código Florestal afeta o desenvolvimento econômico, ambiental e social do Paí
Ainda não foi concluído o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) das cinco ações sobre a constitucionalidade do Código Florestal de 2012 (Lei 12.651/2012) – falta o voto do ministro Celso de Mello –, mas o que se viu até agora foi uma inequívoca demonstração de irresponsabilidade com o campo e com a lei, como se os ministros estivessem a debater academicamente uma teoria, sem maiores consequências práticas para a Nação. A Lei 12.651/2012 afeta diretamente o desenvolvimento econômico, ambiental e social do País. Convém, portanto, que a Suprema Corte seja especialmente cuidadosa, consciente de que está lidando com a vida de milhares de famílias.
Não é a prudência, no entanto, o que tem prevalecido até o momento. Em primeiro lugar, chama a atenção a insegurança jurídica que o julgamento vem provocando. Dez ministros já proferiram o voto, mas não se sabe ao certo qual é a posição majoritária a respeito de cada um dos 22 pontos da Lei 12.651/2012 que são questionados nas cinco ações. São quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937 e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42. O problema é que nem todos os ministros se manifestaram sobre cada item debatido, o que levou o ministro Marco Aurélio a alertar para a dificuldade de computar ao final os votos.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que seu voto adotava uma “interpretação biocêntrica” da questão do meio ambiente. Para ele, havendo conflito interpretativo, deve valer um princípio, não encontrado na Constituição, que ele chamou de in dubio pro natura. Em caso de dúvida, a decisão deveria ser favorável à natureza. Como é evidente, tais enunciados não contribuem para a resolução da questão debatida nas ações, que é avaliar se a Lei 12.651/2012 afronta ou não a Constituição.
Não é papel do STF dizer se o meio ambiente é mais importante que o ser humano, numa falsa disjuntiva entre o Código Florestal de 2012 e sustentabilidade ambiental. Se a preocupação é com o meio ambiente, não resta dúvida de que a Lei 12.651/2012 tem contribuído decisivamente para a sustentabilidade ambiental. Basta ver o sucesso que tem sido a implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pelo Código Florestal de 2012. Os resultados confirmam: o CAR é um eficaz instrumento de regularização ambiental das propriedades rurais, além de ser uma poderosa fonte de dados na análise e no planejamento da sustentabilidade.
Conforme atestam os números compilados pela Embrapa a partir dos dados do CAR, o agricultor e o pecuarista não são os inimigos do meio ambiente. A vegetação protegida por eles em suas propriedades representa mais de 20% de todo o território nacional. No Estado de São Paulo, a fatia de terras preservadas em propriedades rurais é maior do que a área total de reservas indígenas e de unidades de conservação.
A função da Suprema Corte é assegurar o respeito à Constituição. Pouco importa se os ministros do STF consideram a Lei 12.651/2012 muito rígida ou muito branda. Ao julgar as cinco ações, a tarefa do STF não é avaliar se a maioria dos ministros dá anuência ao conteúdo do Código Florestal de 2012. Tampouco é sua competência redigir uma nova lei ambiental, mais conforme às posições ideológicas e políticas da maioria do colegiado.
A avaliação política relativa ao Código Florestal de 2012 já foi feita pelo Congresso Nacional, a quem compete, pelo voto recebido do eleitor, definir qual é o equilíbrio mais adequado para o País a respeito do meio ambiente nacional. Quando o STF entende que pode interferir nesse equilíbrio, há um evidente retrocesso institucional. A rigor, o País torna-se refém da posição política de 11 pessoas que não detêm mandato popular para exercer esse poder político.
Está claro que a Lei 12.651/2012 não fere a Constituição. Para alguns, ela fere o que a Constituição deveria ser. Tal opinião não tem, porém, validade jurídica. No Estado Democrático de Direito, vale o que está na lei. E o papel do STF é justamente defender o que está na Constituição. Tudo o que passa disso é atropelo da ordem jurídica.
Fonte: Estado de S. Paulo