Produtor Rural Pessoa Física agora poderá resolver a questão da CND por inadimplência com o SENAR
A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu nesta terça-feira (09/04) a Instrução Normativa no 1.882, de 08 de abril de 2019, orientando o produtor rural pessoa física a proceder sobre a contribuição retida do SENAR na comercialização.
Muitos produtores rurais estavam impossibilitados de receber a Certidão Negativa de Débitos (CND) por não conseguir comprovar que o SENAR foi recolhido na comercialização da sua produção. Isso acontecia após a apresentação da GFIP informando sobre a contribuição previdenciária devida na comercialização de sua produção rural, mas sem comprovação de recolhimento do SENAR. Os produtores tinham que pedir relatório aos adquirentes do seu produto, mas isso não resolveu a questão.
De agora em diante, o produtor rural pessoa física que aderiu ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e teve a contribuição devida ao SENAR retida na fonte, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar a declaração constante do Anexo IV da IN (ver abaixo).
Por meio do Anexo o produtor rural pessoa física declara, que não é o devedor dos valores apurados quando da transmissão da GFIP, relativos ao SENAR, afinal já houve a retenção pelo adquirente da produção rural (trade) e, portanto, o produtor não tinha como ter o controle do recolhimento nem documento de comprovação.
A Aprosoja Brasil se empenhou para que a Receita desse uma solução para essa questão e espera que agora o problema tenha sido definitivamente sanado.
A declaração prestada no Anexo IV estará sujeita à auditoria e a fiscalização da RFB poderá exigir documentos que comprovem as informações prestadas.
Aprosoja Brasil