Brasília, 26/11/2020
Nesta quarta-feira (25), foi aprovado pelo Senado Federal o projeto de lei (4458) que reformula a Lei de Falências e Recuperação Judicial. O texto que segue para sanção presidencial traz agora, de forma taxativa, o direito do produtor rural pessoa física de apresentar plano de recuperação judicial, seja no âmbito do regime especial de recuperação ou mesmo na regra geral, a depender do montante de dívidas constituídas.
Poderá requerer recuperação o produtor rural que, no momento do pedido, exerça suas atividades há mais de 2 (dois) anos, comprovados com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). A novidade neste caso é que o produtor precisará apresentar também balanço patrimonial, a ser elaborado de acordo com o padrão contábil da legislação vigente.
Estão sujeitos ao regime os créditos existentes na data do pedido, que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados em documentos contábeis, ainda que não vencidos. Dívidas oriundas de crédito rural que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial poderão ser incluídas no processo.
Não poderão ser discutidos na RJ os créditos relativos à dívida constituída nos 3 (três) anos anteriores ao pedido, cuja finalidade tenha sido para aquisição de terras. Os créditos e as garantias cedulares vinculadas à Cédula do Produto Rural (CPR) com liquidação física representativos de operação de troca de insumos (barter), também ficam de fora, cabendo ao Ministério da Agricultura regulamentar as exceções, eventos caracterizados como de caso fortuito ou força maior.
Na forma da legislação vigente, o produtor rural poderá pleitear o plano especial de recuperação nos mesmos moldes àquele já previsto para microempresas e as empresas de pequeno porte. Nesta modalidade de recomposição os créditos, limitados a R$ 4,8 milhões, poderão ser parcelados em até 36 vezes, corrigidos à taxa SELIC, e com pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.
Para a Aprosoja, uma série de ajustes se fazem necessários via novo projeto de lei, a citar a melhor proteção do resultado da atividade rural, ou seja, não deve o produto depositado no adquirente vir a compor a massa concursal deste, pois na prática esse comportamento recorrente tem sido nocivo para os produtores rurais de todo país; o aumento do limite de dívidas para enquadramento no regime especial para R$ 10 milhões e com pagamentos anuais, adequando o instituto ao perfil da atividade agropecuária; e melhor definição do tratamento dado às dívidas provenientes do crédito rural, para evitar o que se tem hoje, que são as instituições financeiras se utilizando de hermenêutica jurídica para negar-se a aplicar as políticas públicas voltadas a mitigar os efeitos do endividamento.
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