Por Alessandro Acosta, Melissa Couto e Michele Müller
Com a chegada do mês de agosto, se aproxima o período em que os proprietários de imóveis rurais devem prestar conta à Receita Federal do Brasil através da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Publicado no Diário Oficial da União, no dia 13 de junho de 2016, a Instrução Normativa RFB Nº 1.651 regulamenta a declaração referente ao exercício 2016, determinando o prazo que os proprietários de imóveis rurais, os titulares de domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, terão para fazer a entrega das declarações e ajuste anual. Neste ano, o período inicia em 22 de agosto e encerra no dia 30 de setembro.
O ITR é de apuração anual e tem como fato gerador a propriedade, sendo este “auto declaratório”, embora passível de comprovação. Assim, os dados declarados referentes a exploração, seja ela agrícola, pecuária ou florestal, têm sido os principais elementos causadores de processos de fiscalização por parte das Prefeituras Municipais e da Receita Federal, em razão de que toda informação declarada deve necessariamente ser hábil de comprovação documental.
Este ano, em especial, o alerta é em relação as disposições da Instrução Normativa nº 1.581, redigida em conjunto entre Receita Federal do Brasil (RFB) e Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que preconiza a vinculação de ambos os cadastros em uma plataforma única e a obrigatoriedade da inclusão dos imóveis no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), conjuntamente com a atualização do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Com isso, os órgãos fiscalizadores buscam vincular os cadastros, reafirmando a necessidade de que as informações estejam em conformidade.
Portanto, mais do que nunca, é fundamental que as informações declaradas estejam coerentes, pois elas podem ser objeto de comprovação futura. Exemplo prático disso são as áreas de interesse ambiental isentas de imposto e, ao serem declaradas, geram a obrigação da entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao órgão regulador, neste caso ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para que o benefício da isenção seja garantido. Isso ocorre simultaneamente com o período do ITR.
Se tratando de informações de viés ambiental, cabe ainda ressaltar a necessidade de padronizar as informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com o ADA e o ITR, visto que este é, atualmente, o instrumento hábil de comprovação das áreas de proteção ambiental.
Outro ponto importante em uma declaração de ITR diz respeito ao Valor da Terra Nua (VTN), que conceitualmente é entendido como o valor total do imóvel depois de EXCLUÍDAS as benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas, pastagens melhoradas e florestas plantadas. Anualmente, os municípios e o Distrito Federal devem fornecer, até o último dia útil de julho, os valores para as terras do município, sendo que estes devem refletir o preço do mercado de terras nuas apurado em 1º de janeiro do ano a que se referem.
Nesse sentido, salienta-se a importância de avaliar os valores declarados de cada imóvel, assegurando que estes estejam de acordo com o valor médio de mercado praticado na região de influência onde o imóvel está localizado. Contudo, o Executivo municipal tem a obrigação de divulgar abertamente a pauta do município conveniado, porque, além de causar impacto direto no cálculo do imposto a ser pago, este também poderá ser objeto de verificação e correção em um eventual processo de fiscalização por parte do órgão responsável.
Neste tocante, é importante destacar que a falta de cautela no momento de apurar os dados do imóvel poderá ser causadora de grandes transtornos, já que em uma eventual fiscalização todos os dados declarados deverão ser comprovados através de documentos oficiais. O produtor rural que receber o Termo de Intimação Fiscal deve ficar atento ao prazo de atendimento do mesmo, considerando que o prazo começa a contar a partir da assinatura do AR da correspondência.
Fica o alerta sobre a necessidade de manter as propriedades regularizadas quanto as obrigações fundiárias. Nesse aspecto, a equipe multidisciplinar da Safras & Cifras se coloca junto ao produtor rural, prestando serviços que vão desde a elaboração das declarações de ITR até eventuais assessorias em processos de fiscalização, contribuindo com as informações necessárias para a tomada de decisão do proprietário do imóvel rural.
Fonte: Safras e Cia