Balanço anual Aprosoja Brasil – Ambiental

  1. Ratificação do Protocolo de Nagoya

Resumo: o protocolo parte do princípio que ao usar a biodiversidade de outro país é preciso pagar por isso. O Protocolo entrou em vigor em outubro de 2014. Após, os países do bloco europeu o ratificaram. Atualmente 128 países já estão negociando conforme o escopo do Protocolo. China afirmou que não cobrará sobre a soja. Apesar das polêmicas, a aprovação pelo Congresso Nacional e ratificação pelo Executivo faz sentido por 3 motivos principais: o país já assinou o protocolo em 2011 – qualquer outro país signatário poderia nos exigir seu cumprimento; Brasil tem uma lei que trata do tema e que definiu que os materiais genéticos internalizados antes do protocolo estão isentos – só vale para novos acessos; e ao ratificar, o Brasil passa a fazer parte das mesas de negociação, que funcionam por consenso, podendo opinar e se opor a decisões que o prejudiquem – o que não ocorre sem a ratificação. O Congresso aprovou em 2020 e acredita-se que a ratificação ocorra em 2021 pelo Executivo.

O Protocolo de Nagoya foi desenvolvido para estabelecer a governança da biodiversidade do país provedor dos recursos genéticos para outra Nação que utilize este recurso, prevendo a negociação entre as partes, por meio de acordo bilateral, que estabelecerá a forma, as condições de acesso, e o uso desse recurso através da assinatura de termos mutuamente acordados.

O Brasil assinou o Protocolo no ano de 2011. Porém apenas no ano de 2020 o Congresso Nacional autorizou o Poder Executivo a ratificar o Protocolo, o que ainda não aconteceu.

O Protocolo estabelece que os países provedores de recursos genéticos deveriam elaborar regras e procedimentos justos, transparentes e não-arbitrários para o acesso ao seu patrimônio genético. No entanto, o Brasil, apenas em 2015 sancionou a Lei no 13.123, que estabeleceu as regras sobre o acesso ao seu patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição dos benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade nacional, bem como incluiu por ingerência das entidades de setor agrícola salvaguardas aos recursos genéticos provenientes de outros países e que são utilizados na agricultura brasileira.

Somente com a sanção da Lei, quando o Brasil passou a ter regras claras e ainda estabeleceu a proteção necessária para a sua atividade agropecuária, é que o Congresso Nacional passou a discutir a ratificação iniciada no ano de 2012.

Na autorização dada pelo Congresso Nacional para a ratificação do Brasil, pelo Poder Executivo ao Protocolo de Nagoya, os parlamentares aprovaram uma carta de considerações a serem observadas: não há repartição de benefícios pelos recursos genéticos explorados economicamente pela atividade agrícola das espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor deste Protocolo.

Ao ratificar Nagoya, a Lei 13.123/2015 passa a ser de base para as negociações brasileiras no Protocolo. E como a Lei trouxe a não aplicação do escopo para os materiais já introduzidos no país, o setor ficará de fora de qualquer repartição dos benefícios gerados economicamente desse material.

Caso o Brasil não ratificar, o que acontece?

Vamos um exemplo fácil: o Brasil é o maior exportador de café para a Alemanha. O café tem origem na Etiópia (país de origem do recurso genético – provedor). Mas o Brasil é quem explorou economicamente o recurso da Etiópia, enquanto a Alemanha é compradora. Alemanha e Etiópia já ratificaram Nagoya. Dessa forma, a Alemanha deverá cumprir o que está disposto no Protocolo e assim pedir que o Brasil envie os documentos que comprovem que o café brasileiro cumpriu os requisitos estabelecidos por Nagoya. Se não ratificar Nagoya o Brasil não poderia utilizar sua legislação e teria que cumprir apenas a legislação da Etiópia. Com a ratificação o Brasil poderá informar que cumpriu com o Protocolo com base na sua legislação, afinal este café (recurso genético) já estava no país (no ato da ratificação) e assim está no escopo do BR para Nagoya.

O fato de o Brasil não ratificar não significará o não cumprimento do Protocolo, afinal caso o Brasil faça a sua comercialização agrícola para um país que ratificou Nagoya, este país pode requerer do Brasil o cumprimento do PIC e MAT sobre este recurso genético.

No cenário em que o Brasil ratificou o Protocolo, temos duas vantagens: 1) a obrigação de aceitar a norma nacional (Lei 13.123/2015) com todas suas isenções e proteções; 2) passa a sentar à mesa e definir os próximos passos a serem convencionados no Protocolo, inclusive ao DSI e novas proteção aos acessos aos recursos genéticos para a agricultura e alimentação.

Expectativas para 2021: aguardar a ratificação do Protocolo pelo Governo Brasileiro; após a ratificação convocar audiências públicas no Congresso Nacional para discutir as pautas de Nagoya (Conferência das Partes a ser realizada em novembro de 2021). Na audiência definir o que os representantes brasileiros podem ou não aceitar na Conferência.

  1. Regularização ambiental e Programa Florestas+

Resumo: A finalização da regularização ambiental no Brasil depende de um CAR feito e o PRA/PRAD quando necessário. O prazo final do PRA se encerra em 31 de dezembro de 2020. Nesse sentido, a grande agenda positiva ambiental é finalizar a análise do CAR e cumprir o PRA/PRAD. Paralelamente, o MMA criou o Programa Floresta+ estimulando o pagamento por serviços ambientais para propriedades rurais, em todo o Brasil, como uma política ambiental de redução de emissões de GEE e valorização do meio ambiente. Neste sentido, Aprosoja Brasil trabalhará para que evolua um modelo adequado e eficiente de análise do CAR, bem como estabelecer modelo negociais viáveis de serviços ambientais em propriedades.

Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais Floresta+ do MMA tem como objetivos: criar, fomentar e consolidar o mercado de pagamento por serviços ambientais em todos os biomas, reconhecendo e valorando atividades, projetos e os prestadores destes serviços ambientais.

O Programa Floresta+ entende que são benefícios ambientais: aumento e manutenção dos estoques de carbono, a conservação da biodiversidade, a polinização, a regulação do clima, a fauna, a disponibilidade hídrica, a ciclagem dos nutrientes, a fertilidade e a redução da erosão do solo, entre outros.

No mesmo entendimento do Programa, a Diretoria da Aprosoja Brasil tem se reunido com algumas empresas, companhias que constroem métodos (auditáveis) para a emissão de instrumentos financeiros lastreados na preservação de biomas nativos – Pagamento por Serviços Ambientais.

A Aprosoja BR tem trabalhado no sistema de preservação de vegetação nativa, que incluem as áreas determinadas como Reserva Legal (RL) e Áreas de Proteção Permanente (APP), e mesmo os excedente – se houver. A proposta é fomentar a emissão de títulos pelos serviços ambientais prestados. Nada mais coerente, dada a abundância de vegetação nativa (66% do território, sendo 25% em propriedades rurais), e fato do Brasil ser o único país no mundo capaz de estruturar um modelo robusto de preservação de vegetação nativa

A Aprosoja BR trabalhando com a FPA, conseguiu, através da Lei 13.986/2020 (Lei do Agro), a inclusão do inciso II, no §2º; e o §3º no Art. 1º da Lei da CPR (Lei 8.929/1994), no qual incluíram as florestas nativas como um produto rural – assim poderemos emitir CPR ambiental; e que o Poder Executivo pode relacionar novos produtos a este título.

Com a inclusão desses dispositivos o produtor rural emitirá uma CPR por serviços ambientais prestados (preservação), bem como sobre as áreas em regeneração ou em recomposição através do PRA (Programa de Regularização Ambiental).

Afinal, ao colocar floresta nativa com produto a ser comercializado pela CPR, poderemos incluir APP, RL ou qualquer outra vegetação nativa excedente ou em recomposição. Afinal, a Lei entende que é um produto rural as atividades de conservação de floresta nativa e seus biomas, ou seja, toda e qualquer forma de vegetação (independe do que foi qualificado no Cód. Florestal).

E com a inclusão do §3º, que outorgou o Poder Executivo para ampliar, eleger, regulamentar e determinar novos produtos amparados pela CPR. A Aprosoja BR tem trabalhado na ampliação das possibilidades de emissão de CPR, dentre eles sobre a técnica de plantio direto sobre a palhada, do uso de técnicas de controle biológico de pragas e doenças, das técnicas de solubilização de nutrientes (até mesmo sobre a fixação biológica de nitrogênio); práticas agrícolas ambientalmente sustentáveis.

Vale ressaltar que a CPR ambiental não tem a característica de liquidez de um CPR comum (de grãos). Seria mais uma CPR “poupança”, afinal o produtor não entrega o produto (que seria o corte da vegetação), entrega um serviço ambiental permanente.

Expectativas para 2021: Aprosoja Brasil trabalhará para que evolua um modelo adequado e eficiente de análise do CAR, bem como estabelecer modelo negociais viáveis de serviços ambientais em propriedades – incluindo as práticas agrícolas ambientalmente sustentáveis realizadas pelos sojicultores.

  1. Questões Ambientais no STF e STJ

Resumo: o STF tem sido um ambiente de discussões em torno das leis, normas e iniciativas que versam sobre meio ambiente. Em 2020, o ministro Luís Roberto Barroso chamou audiência em que ouviu diversos atores públicos e privados em relação a eventual paralização do Fundo Clima, dentre outras omissões ambientais por parte do Governo Federal. A Aprosoja Brasil participou da audiência tanto para destacar a sustentabilidade da produção de soja e milho brasileira, quanto para afirmar que não só os produtores brasileiros deverem ser reconhecidos como os verdadeiros mitigadores dos efeitos do aquecimento global, como receber pelo relevante serviço ambiental que prestam a humanidade. Destacou ainda que hoje o Fundo Clima é apenas teórico e a efetividade da aplicação dos recursos é apenas projetada.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública em setembro deste ano, para “ouvir” dos integrantes do governo, das entidades de proteção ambiental, dos especialistas e de outros interessados sobre o quadro ambiental no Brasil.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 60, apresentada ao STF por quatro partidos de oposição – PT, PSOL, PSB e Rede. Eles apontam omissão do governo federal por não adotar providências para o funcionamento do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima), que teria sido indevidamente paralisado em 2019 e 2020, bem como diversas outras ações e omissões na área ambiental.

A Aprosoja Brasil participou da audiência como interessada. Afinal a principal cultura agrícola do Brasil é constantemente apontada como o principal vetor de desmatamento e ocupação irregular nos biomas nacionais. Na defesa dos sojicultores, a Aprosoja BR apresentou dados de uso e ocupação das áreas agrícolas de soja, da vegetação nativa preservadas dentro das propriedades rurais (Código Florestal), das novas tecnologias adotadas, da sustentabilidade econômica, social e ambiental promovida pela soja.